start your business with us now

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipiscing elit, sed diam nonummy nibh euismod tincidunt ut laoreet dolore magna aliquam erat volutpat. Ut wisi enim ad minim, quis nostrud exerci tation.

hello@email.com

info@email.com

+1234567890

+1234567890

logo
My CMS | Services
40517
page-template,page-template-full_width,page-template-full_width-php,page,page-id-40517,qode-core-1.0.1,ajax_fade,page_not_loaded,,brick-ver-1.3, vertical_menu_with_scroll,smooth_scroll,side_menu_slide_with_content,width_470,wpb-js-composer js-comp-ver-4.5.1,vc_responsive

Deveres da Fiscalização de Obras

De uma forma geral, a fiscalização de obras tem o dever de verificar o exato cumprimento do projeto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor.

Colaboração e Interação

A fiscalização de obras tem como deveres os de colaborar e interagir com o diretor de obra, assim como todos os outros técnicos envolvidos na mesma. A fiscalização de obras tem como principais funções aquelas relacionadas com o controlo de custos e da qualidade, onde terá de assumir o papel de representante do dono da obra, através do acompanhamento e participação na direção da obra.
4
1

Análise, verificação e aprovação

De uma forma mais detalhada, os deveres da fiscalização de obras incluem a análise, verificação de conformidade, confirmação e/ou aprovação dos seguintes pontos:
  • previsões do projeto;
  • materiais a aplicar;
  • processos de execução;
  • implantação da obra;
  • características dimensionais da obra;
  • cumprimento dos prazos;
  • cumprimento das disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
  • execução de trabalhos pela ordem e com os meios estabelecido no respetivo plano.

Comunicação

 A equipa de fiscalização de obras assume também os deveres relativos à comunicação, nomeadamente:
  • comunicação (ao empreiteiro) das alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono de obra;
  • informação (ao dono de obra) da aprovação das propostas pelo empreiteiro;
  • informação relativa à necessidade de novas serventias, ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projeto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses fatos.
2
3

Providenciar meios e soluções

Por fim, a fiscalização de obras deverá também:
  • resolver, quando forem da sua competência (caso contrário, submeter à decisão do dono da obra), todas as questões que surjam ou lhe sejam colocadas pelo empreiteiro.
  • providenciar tudo o que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;
  • transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correto cumprimento.

Papel da fiscalização de obras antes e depois da execução da obra

Idealmente, a intervenção da equipa de fiscalização da obra dever-se-ia iniciar logo na fase de projeto, por forma a evitar erros e omissões que levem à ocorrência de conflitos entre as partes interessadas.
Imediatamente antes da fase de execução, a fiscalização de obras assume um papel relevante na fase de licenciamento da obra, onde funciona como interlocutor entre as entidades licenciadoras e certificadoras, assegurado o cumprimento de todas as exigências legais e estabelecendo uma relação de cooperação com essas entidades.
Outra fase na qual a fiscalização da obra deveria começar a intervir antes do início da obra, é a fase de contratação, através da definição e organização do concurso, seleção dos concorrentes, análise de propostas, negociação, seleção, adjudicação e contratação da empresa, e assessoria técnica ao dono de obra.
Após a conclusão da obra, a fiscalização da obra poderá assumir também um papel importante, quer na execução de ensaios de receção provisória da obra, quer na execução de ensaios de monitorização, durante os períodos de garantia (dois anos para os equipamentos instalados, cinco anos para anomalias não estruturais e 10 anos para anomalias estruturais), quer ainda na verificação e realização de ensaios necessários à receção definitiva da obra e consequente libertação das garantias bancárias.

Enquadramento legal

A actividade de fiscalização de obras está contemplada na Portaria nº 232/2008 de 11 de Março, onde se pode ler que “a comunicação prévia de obras de edificação deve (…) ser instruída…”, entre outros, com “… termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra.”.
Quais são os deveres do diretor de fiscalização de obra?
De acordo com o art.16º da Lei n.º31/2009, o diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
  1. Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
  2. Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização de obras do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
  3. Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse fato e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;
  4. Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;
  5. Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;
  6. Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;
  7. Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
  8. Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.
    Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.