Fiscalização de Obras
Dúvidas & Questões
A atuação do Diretor de Fiscalização de obra não só permite libertar o Dono de Obra, que não prescindindo do acompanhamento da execução da obra, com a nomeação de uma representação técnica capaz assegura a melhor qualidade global da obra, através do controlo dos processos construtivos e da garantia dos níveis de qualidade da construção e dos materiais aplicados. Este processo de controlo da qualidade propicia também a redução de custos futuros de manutenção e exploração.
Outra vantagem é o controlo do planeamento e a avaliação periódica das quantidades de trabalhos executados que possibilita detetar antecipadamente desvios ao prazo de execução, permitindo ajustar ou mitigar esses desvios, bem como prevenir o pagamento antecipado de verbas que podem estar desajustadas face aos trabalhos executados.
Resumindo, a contratação da Fiscalização de obra possibilita:
- Libertar o Dono de Obra do acompanhamento exigente e regular da obra;
- Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades e normas legais exigíveis ao Dono de Obra;
- Controlar os processos construtivos e os materiais e equipamentos aplicados;
- Controlar os prazos e custos;
- Elaborar o balanço da execução física dos trabalhos com a execução financeira;
- Atestar a execução da obra conforme o projetado;
- Assegurar a qualidade global da obra;
- Analisar variantes ao projeto e eventuais trabalhos a mais e/ou menos;
- Otimizar e adequar soluções com vista à redução dos custos futuros de manutenção e exploração;
- Promover a vistoria final e fecho da empreitada.
Sendo da responsabilidade do Dono de Obra assegurar a fiscalização da obra, pode nomear e delegar na Fiscalização a sua representação, cuja atuação visa o controlo integrado das várias vertentes do projeto e obra, nomeadamente técnica e da qualidade, e também o controlo de planeamento e de custos, tendo em conta o seguinte:
Controlo técnico e de qualidade
- Controlar os métodos construtivos e a qualidade da construção, dos materiais e equipamentos aplicados na obra;
- Garantir a conformidade das especificações elaboradas pelos projetistas, nunca perdendo de vista os requisitos do Projeto;
- Apoiar o Dono de Obra na análise de alternativas ou variantes de soluções de projeto e/ou negociações de trabalhos a mais ou a menos;
- Realizar periodicamente o registo fotográfico da obra;
- Participar na vistoria final, assegurando a receção provisória da empreitada;
Controlo do planeamento
- Avaliar a sequência e precedências das atividades e sua adequabilidade para a realização da obra;
- Identificar antecipadamente caminhos críticos e potenciais atrasos em atividades chave;
- Propor e acompanhar a aplicação de medidas mitigadoras de atrasos;
Controlo de custos
- Analisar os autos e faturas do Empreiteiro;Elaborar os mapas de faturação da empreitada, evidenciando o balanço físico-financeiro;
- Avaliar o Fecho de contas da empreitada;
Adicionalmente, o Diretor de Fiscalização de obra pode fornecer apoio técnico suplementar na revisão de projeto, na verificação da conformidade e comparação de diferentes orçamentos para a empreitada, bem como na apreciação do contrato de empreitada e coordenação de segurança, higiene e saúde da obra.
A Lei 31/2009 de 3 julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2018 de 14 de junho e Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, refere que ao Diretor de Fiscalização incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou comunicação prévia, vem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
No âmbito do cumprimento legal das funções do Diretor de Fiscalização os deveres do Diretor de Fiscalização de obra visam:
Assegurar
- a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução
- o cumprimento das condições da licença ou admissão
- o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor
Acompanhar
- a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos
- a atuação do Diretor de Obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior
Requerer, sempre que necessário
- a assistência técnica ao Coordenador de Projeto com intervenção dos Autores de Projeto
- proceder ao registo de assistência técnica do projetista e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo Diretor de obra
Comunicar ao Dono da Obra e ao Coordenador de Projeto
- qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou
- a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução
Participar ao Dono da Obra, bem como, quando a lei o preveja, ao Coordenador em matéria de Segurança e Saúde, durante a execução da obra
- situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo
Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do Diretor de Obra ou dos Autores de Projeto
Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao Dono da Obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto Diretor de Fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos.
Dependendo da natureza da obra, a legislação define as qualificações requeridas para o Diretor de Fiscalização de obra quer seja pública quer seja particular.
No caso concreto de edifícios as qualificações específicas são definidas por referência às classes de habilitações do alvará de construção, estabelecidas na Lei nº 31/2009, de 3 de julho e na Portaria nº 1379/2009, de 30 de outubro.
De uma forma geral, e retirando as poucas exceções previstas, os Engenheiros e Engenheiros Técnicos podem fiscalizar todas as obras enquanto os Arquitetos estão sujeitos ao limite da classe 5 de habilitações do alvará. Este limite não é aplicável quando estão em causa obras de bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção.
No caso de obras em que o projeto ordenador seja o de paisagismo, até ao limite da classe 5, a Direção da Fiscalização de obra poderá ser assumida por Arquitetos paisagistas.
Para pequenas obras de construção de edifícios, bem como trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará a Direção da Fiscalização de obra poderá ser orientada por Agentes técnicos de arquitetura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra.
Para outras obras referidas no anexo II da Portaria nº 701-H/2008, de maior exigência técnica, a Portaria nº 1379/2009 de 30 de outubro determina a classificação da obra pelas categorias I, II, III, IV e por conseguinte a Direção de Fiscalização dessas obras restringe-se a Engenheiros.
Para comprovar a qualificação e o cumprimento de deveres em procedimento administrativo o Diretor de Fiscalização de obra deverá apresentar ao Dono de Obra os seguintes documentos:
- Termo de responsabilidade pela Fiscalização da obra
- Declaração de inscrição válida em associação pública profissional
- Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil
Qualquer operação urbanística está sujeita a fiscalização, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou admissão de comunicação. Esta imposição está prevista no Decreto-lei 26/2010 de 30 de março, o qual clarifica que a fiscalização se destina a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
Ao abrigo do Regulamento n.º 336/2016 de 30 de março, de deontologia e procedimento disciplinar da ordem dos arquitetos, com vista à isenção e pela possibilidade de conflito de interesses, o Arquiteto não pode fiscalizar obras de que tenha sido responsável pela sua conceção arquitetónica, a menos que não se preveja a existência de conflitos de interesses.
Pelas mesmas razões de independência e conflito de interesses do Autor do projeto de Arquitetura os demais Autores de projetos de Especialidades não deverão fiscalizar obras cujos projetos de especialidade sejam da sua autoria, a menos que não se preveja a existência de conflitos de interesses.
O Diretor de Fiscalização de Obra não pode fazer parte dos quadros de pessoal do Empreiteiro responsável pela execução da obra, tendo em conta a redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho: “Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como Diretor de Fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.”
Conforme o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, o Diretor de Fiscalização de obra não pode pertencer ao quadro das entidades executantes, ou seja, não pode integrar o pessoal da empresa responsável pela execução da obra. A Lei refere explicitamente que a função de Diretor de Fiscalização de obra não pode ser desempenhada pelo Diretor de obra.
A formulação do preço da Fiscalização de obra é dada consoante a complexidade da mesma, o correspondente plano de mobilização e afetação e especialidade dos técnicos, que são definidos com base na experiência da realização de serviços de natureza idêntica.
O valor contempla não só os salários, como também seguros e todos os encargos associados à equipa técnica e refletem a organização e funcionamento da empresa. A título de exemplo, para a Fiscalização da construção de uma moradia a correspondente prestação de serviços poderá cifrar entre 500 e 1000€ mensais. Estes valores de referência não incluem a prestação de serviços adicionais, tais como serviços de coordenação de segurança, higiene e saúde ou gestão de obra.